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Não há necessidade de apresentar memória de cálculo para ajuizamento de ação trabalhista

  • Foto do escritor: Kelton Santana
    Kelton Santana
  • 8 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu que o processo retornará à 61ª Vara para a retomada do julgamento.

O magistrado não poderá exigir de uma pessoa que ajuíze ação na Justiça do Trabalho que faça constar nos autos os cálculos detalhados na sua reclamação, sob pena de ir contra ao direito de acesso à Justiça.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença que rejeitou a reclamação de um bancário em razão da não apresentação dos cálculos dos valores que pleiteava receber.

O reclamante, que pretendia o pagamento de horas extras, e atribuiu o valor da causa em R$ 160 mil. Porém, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), determina a indicação expressa do valor da causa, e não mero arbitramento. Onde o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).

O relator do recurso de revista, Ministro José Roberto Pimenta, observou que a reforma trabalhista incluiu no dispositivo da CLT a exigência de que o pedido estabelecido na reclamação trabalhista seja "certo, determinado e com indicação do valor". Segundo ele, o pedido certo é o que não é efetivado de maneira implícita, genérico ou vago.

"A norma legal em questão em momento algum determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido", alegou o ministro, que lembrou que esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado.

Clique aqui para ler o acórdão

 
 
 

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